A licitação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público busca selecionar a proposta mais vantajosa para a celebração de contratos, sejam eles voltados a obras, serviços, compras e alienações.
Para entender melhor: imagine que a prefeitura da sua cidade precisa comprar cadeiras novas para uma escola pública. Ela não pode simplesmente ligar para qualquer fornecedor e fechar negócio. É obrigada por lei a abrir uma espécie de “concurso de preços”, para que várias empresas possam competir entre si e o governo escolha a melhor oferta.
A licitação é regida por uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a obrigação de garantir igualdade de condições a todos os concorrentes.
Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o ordenamento jurídico brasileiro passou por uma significativa atualização, modernizando regras que, em grande parte, remontavam à Lei nº 8.666/1993.
As cinco modalidades de licitação
A Nova Lei prevê cinco modalidades de licitação:
-
o pregão;
-
a concorrência;
-
o concurso;
-
o leilão;
-
o diálogo competitivo.
Pense nelas como diferentes “formatos de competição”, cada um mais adequado a um tipo de situação.
Cada modalidade possui características, finalidades e hipóteses de cabimento próprias, devendo a Administração observar rigorosamente os critérios legais.
Pregão
O pregão é, atualmente, a modalidade mais utilizada no cotidiano da Administração Pública.
Um bom exemplo é justamente a compra daquelas cadeiras escolares: trata-se de um produto comum, encontrado facilmente no mercado, com características conhecidas e comparáveis.
Nesse caso, o governo abre um pregão, as empresas apresentam seus preços e vence quem oferecer o menor valor com a qualidade exigida.
Hoje em dia, esse processo é feito quase inteiramente pela internet, em plataformas eletrônicas, o que torna tudo mais ágil e transparente.
Seu principal critério de julgamento é o menor preço ou o maior desconto.
Concorrência
A concorrência é a modalidade destinada às contratações de maior vulto e complexidade.
Imagine que o governo estadual precisa construir uma nova ponte sobre um rio importante.
Não se trata de comprar um produto de prateleira é uma obra de grande porte, que exige planejamento, capacidade técnica e investimento significativo.
Para esse tipo de contratação, utiliza-se a concorrência, que exige ampla publicidade e permite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam as condições estabelecidas no edital.
Com a Nova Lei, a concorrência absorveu grande parte das hipóteses antes cobertas pela tomada de preços, modalidade que foi extinta.
O concurso, nesse contexto, não tem nada a ver com concurso público para servidores.
Pense nele como um “concurso cultural institucional” promovido pelo governo.
Um exemplo prático: uma cidade que precisa escolher o projeto arquitetônico para uma nova praça pública pode abrir um concurso para que arquitetos de todo o país submetam suas criações.
O melhor projeto é premiado e seu autor pode ser contratado ou simplesmente remunerado pelo trabalho.
É a modalidade voltada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, bastante utilizada também para a criação de logotipos, hinos ou estudos de interesse público.
O leilão, por sua vez, funciona de forma bastante parecida com os leilões que a maioria das pessoas já conhece, como os de obras de arte ou de veículos.
A diferença é que, aqui, quem está “vendendo” é o governo.
Imagine que um município possui um terreno público que não está sendo utilizado para nada.
Em vez de deixá-lo abandonado, a prefeitura pode colocá-lo em leilão: diversas empresas ou pessoas físicas fazem seus lances e quem oferecer o maior valor leva.
Por fim, o diálogo competitivo representa a grande inovação da Lei nº 14.133/2021.
Para entendê-lo, imagine que o governo federal quer modernizar o sistema de saúde pública com uma tecnologia de inteligência artificial capaz de auxiliar médicos no diagnóstico de doenças, algo tão novo e específico que nem os próprios técnicos do governo sabem exatamente como essa solução deveria funcionar na prática.
Nesse caso, em vez de já chegar com um edital fechado, o governo pode primeiro conversar com as empresas especializadas do mercado, entender o que é tecnicamente possível, e só depois pedir as propostas formais.
Esse diálogo prévio é justamente o que dá nome à modalidade.
É um formato colaborativo, pensado para situações em que a complexidade ou a inovação envolvida supera o conhecimento técnico imediato da Administração.
Modalidades extintas
Em perspectiva histórica, vale destacar que a Lei nº 8.666/1993 previa outras modalidades hoje extintas, como a tomada de preços e o convite, que eram diferenciadas basicamente pelo tamanho do contrato e pelo número de empresas convidadas a participar.
Com a Nova Lei, essas modalidades foram suprimidas e suas situações de aplicação incorporadas pelas demais, especialmente pela concorrência e pelo pregão.
Essa simplificação visou reduzir a fragmentação normativa e dar maior coerência ao sistema licitatório.
O critério das modalidades licitatórias não é uma questão de mera formalidade.
Escolher o formato errado pode comprometer todo o processo, como se um supermercado resolvesse fazer um leilão para vender pão: seria o procedimento completamente inadequado para aquela situação.
Da mesma forma, o governo precisa usar o “formato certo” para cada tipo de contratação, garantindo competitividade, transparência e o melhor uso do dinheiro público.
Em resumo, as modalidades de licitação são, na prática, as diferentes formas que o governo tem de fazer compras, contratar serviços ou vender bens de maneira justa e transparente, sempre dando a todos os interessados a mesma chance de participar.
Para o cidadão comum, entender esse processo é importante porque é com ele que se garante que o dinheiro dos impostos seja gasto da melhor maneira possível, e não direcionado a empresas favorecidas ou contratado por preços superfaturados.
A Nova Lei de Licitações representa um avanço significativo nesse sentido, ao simplificar o sistema, incorporar novas tecnologias e introduzir mecanismos mais flexíveis e adequados às demandas contemporâneas da gestão pública.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 37, inciso XXI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 21 mai. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm . Acesso em: 21 mai. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm . Acesso em: 20 mai. 2026.
BRASIL. Portal de Compras do Governo Federal. Legislação da Lei nº 14.133/2021 por tema. Brasília, DF: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Disponível em: https://www.gov.br/compras/ptbr/nllc/legislacao-14-133-por-tema . Acesso em: 14 mai. 2026.
BRASIL. Portal da Transparência. Licitações e contratações. Brasília, DF: Controladoria-Geral da União. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/licitacoes-econtratacoes. Acesso em: 20 mai. 2026.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: 3.6 Modalidades de licitação. Brasília, DF: TCU. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-6-modalidades-de-licitacao/ . Acesso em: 30 mai. 2026.