Em 20/12/2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, também denominada de “Reforma Tributária”, a qual introduziu uma série de novidades e que impactarão os entes federados de maneiras distintas.
Você sabe algumas formas de como que eles impactarão os municípios?
Veja a seguir!
Este artigo pretende comentar dois aspectos inovadores da reforma tributária e seus impactos sobre os municípios: tributação no local de destino e a transparência no sistema tributário. Vale lembrar, no entanto, que a reforma será implantada de forma gradual, iniciando-se o período de transição em 2027.
Segundo levantamento divulgado em 2023 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 5.568 municípios, além do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e do Distrito Federal.
Alguns desses municípios, como Paulínia/SP, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG e Alto Horizonte/GO são sedes de refinarias de petróleo, hidrelétricas ou de grandes empresas de serviços. A atual organização tributária determina que se considere o local de origem para fins de tributação. Isso significa que alguns municípios, como os mencionados, possuem grande arrecadação tributária, já que essa, atualmente, se baseia na origem, sobretudo considerando o ICMS, o qual, embora seja um imposto estadual, possui parte de sua receita distribuída aos municípios.
Nesse contexto, tem-se a primeira novidade da reforma tributária: considerar-se-á o local de destino, não mais o da origem, para fins de tributação. A Nota de Conjuntura nº 18 do Ipea traz simulação segundo a qual 82% dos municípios brasileiros serão beneficiados com a reforma. A exceção fica por conta dos municípios que se encontram na situação descrita no parágrafo anterior, pois se beneficiam da tributação do consumo na origem.
A remodelagem promovida pela reforma trará um efeito redistributivo para milhares de municípios e, consequentemente, possibilitará a redução gradual da desigualdade social.
No entanto, vale salientar que haverá um longo período de transição para que as distorções sejam corrigidas, principalmente considerando o impacto a ser sofrido pelos municípios que sofrerão queda na arrecadação.
Nesse sentido, tem-se que a transição iniciará lentamente em 2027, com a extinção gradual de alguns tributos federais, passando pela transição do ICMS e ISS para o IBS em 2029. Caso não haja mais nenhuma alteração legislativa, a previsão de término da transição será em 2077.
Outro aspecto inovador diz respeito ao princípio da transparência no sistema tributário, que está previsto no art. 145, §3º, da Constituição Federal de 1988. Considerando o atual sistema tributário, há algumas situações polêmicas.
Como identificar se um determinado fenômeno será tributado pelo Estado (ICMS) ou Município (ISS)? E, caso o tributo cabível seja o ISS, a qual município ele será devido? O que é serviço? O que é mercadoria? Essa linha pode ser tênue em alguns casos e a reforma tributária busca extinguir essas zonas cinzentas.
A reforma tributária transforma cinco espécies tributárias em uma só. Em outras palavras, IPI, PIS e Cofins (de titularidade da União Federal), ICMS (de titularidade dos estados) e ISS (titularidade municipal) foram transformados no Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) dual.
O IVA é dual porque compreende duas espécies: Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS). O IBS pertence tanto aos estados quanto aos municípios, assim substituindo ICMS e ISS. Já a CBS pertence à União Federal e substitui PIS, Cofins e, em sua maior parte, o IPI, além do IOF sobre seguros. Desse modo, a reforma tributária também promove a transparência, o que irá
beneficiar não apenas o contribuinte, que saberá de forma clara e pacífica a qual município
deverá pagar o tributo, mas também os próprios municípios como entes federados que são.
A propósito, o legislador se baseou na clareza, dada a importância desta no que diz
respeito à identificação do tributo devido, para alterar a sistemática que envolve a seletividade
e itens supérfluos. Você sabe do que se trata? Confira no próximo artigo!
REFERÊNCIAS
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/647648/EE19_2024.pdf